Olá! Este é o primeiro artigo do blog do escritório De Oliveira Advogado e estou muito feliz em começar mais este canal de comunicação e informação com você. Para começarmos, vamos falar sobre tudo o que precisa saber sobre os Benefícios Assistenciais (LOAS), para Idosos e/ou Deficientes.
O BPC – Benefício de Prestação Continuada – Idoso/Deficiente, é uma importante política social para garantir o mínimo de sobrevivência a aqueles que não tiveram a oportunidade de contribuir com a previdência social (INSS).
É importante esclarecer que o BPC foi instituído em 1993, justamente para atender a população de baixa renda e em vulnerabilidade social, que não tiveram a oportunidade de ter contribuído para a previdência (INSS), seja por laborar sem registro formal, seja por atuar como autônomo e não realizar o recolhimento previdenciário por desconhecimento!
Assim, é evidente que o BPC é uma fundamental política para afastar a miserabilidade social. A exemplo disso, hoje, o Estado de São Paulo possui 748.306 BPC’s vigentes, sendo 397.766 BPC Idoso e 350.540 BPC Deficiente, o que traduz um valor de R$ 747.902.986,00 (Setecentos e quarenta e sete milhões, novecentos e dois mil e novecentos e oitenta e seis reais) por mês.
Levando em consideração os números acima, fica claro que referidos benefícios contribuem também com o fomento da economia local, desta forma, evidente a importância do benefício social para o atual quadro do nosso País.
O QUE É O BPC?
O BPC – Benefício de Prestação Continuada, é um benefício concedido pelo Governo Federal através do INSS (antigo INPS), para aquelas pessoas de baixa renda que possuem mais de 65 anos de idade, ou então, que apresentem dificuldade física, mental ou intelectual que impossibilite interação e participação na sociedade.
Tal benefício não concede direito ao 13º Salário, assim como não permite que seja realizado empréstimo consignado em folha de pagamento, podendo o benefício ser suspenso caso haja evidencias de que as condições financeiras do beneficiário tenha alterado.
É importante esclarecer que não é necessário que o requerente tenha contribuído para o INSS, logo, mesmo que nunca tenham trabalhado registrado ou tenha pago o carnê do INSS, poderá pedir o benefício assistencial.
COMO SOLICITAR O BPC?
Os benefícios assistenciais concedidos pelo INSS, conhecidos como LOAS ou BPC Deficiente/Idoso, possuem requisitos de fácil compreensão para sua concessão.
Entre eles estão:
i) que o requerente possua 65 anos ou mais (Para BPC Idoso);
ii) que apresente doença incapacitante para o labor (para BPC Deficiente) e, nos dois casos;
iii) que a renda per capita familiar não seja superior a ¼ de salário mínimo.
É importante frisar que o INSS considera, para concessão de BPC Deficiente, que a incapacidade impossibilite o requerente por dois anos ou mais! Tal entendimento não encontra amparo na legislação vigente, contudo, é desta forma que o INSS o aplica!
Visando facilitar o acesso dos requerentes, o INSS e o CRAS de cada município auxiliam e facilitam os procedimentos para aqueles que necessitem do benefício.
O CRAS, após pedir uma relação de documentos, realiza o agendamento do benefício e preenche os formulários necessários com base nas informações e documentos apresentados pelo requerente, encaminhando-o ao INSS na data e horário agendado.
Após a análise dos documentos pelo INSS, pode-se ocorrer três situações:
i) conceder o benefício;
ii) negar o benefício;
iii) exigir documentos complementares (carta de exigências).
De certa forma, poderia ser dito que é bastante simples obter referidos benefícios de forma administrativa, afinal, toda a parte burocrática é facilitada pelos servidores. Entretanto, em certos casos, a situação é bem diferente.
Acompanhamos um caso prático em que foi reconhecido pelo INSS a incapacidade laborativa do requerente (BPC Deficiente), todavia, a renda mínima havia sido superada em 0,40 centavos, motivo pelo qual o INSS não concedeu o benefício ao requerente.
É importante esclarecer que, no caso mencionada acima, o INSS cumpriu com o rigor o texto de lei que disciplina a matéria e, pelo fato do INSS ser órgão da administração pública indireta, deve cumprir os princípios que regem a administração pública, ou seja, só pode fazer aquilo que está prescrito em lei. Deste modo, o INSS não poderia ter agido diferente no caso em comento.
De outra sorte, veremos no tópico a seguir que, o judiciário tem interpretado a norma legal de forma mais elastecida, possibilitando em alguns casos que seja concedido o benefício mesmo que tenha extrapolado a renda per capita estabelecida pela legislação.
A JUDICIALIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO
Acima mencionamos o procedimento administrativo para concessão do BPC, que, via de regra, é assessorado pelo CRAS e pelas próprias agencias da previdência social. Havendo a negativa, o pretenso beneficiário pode socorrer-se do poder judiciário para obter o benefício pretendido, para isso, basta procurar o Juizado Especial Federal - JEF e relatar o ocorrido, assim, os próprios serventuários do fórum adotarão os procedimentos para seguimento da ação judicial em face ao INSS.
Caso haja a procedência da ação com tutela de urgência, o INSS deve estabelecer de imediato o BPC obtido e, em muitos casos, pagar os valores retroativos que o beneficiário teria feito jus a partir do pedido administrativo junto a previdência social.
Por outro lado, havendo a improcedência da ação, o beneficiário poderá fazer recurso judicial, todavia, terá que ser assistido por advogado. Nesse ponto é importante frisar a importância do advogado, não só no recurso judicial, mas em todo o procedimento administrativo.
É fato que, durante o procedimento administrativo e judicial (JEF), a presença e atuação de advogado é dispensável, contudo, dispensabilidade não é sinônimo de proibição!
Infelizmente, muitos servidores públicos propagam essa dispensabilidade do advogado, categorizando como algo que deve ser seguido, chegando ao ponto de vexar alguns beneficiários que procuraram orientação de advogados.
Sabemos que em todas profissões a maus e bons profissionais, assim, há advogados sem cordialidade e experiência na área previdenciária que acabam por macular a profissão, contudo, também há servidores sem a mesma cordialidade e preparo no trato previdenciário e com os pretensos beneficiários que, em regra, são extremamente humildes.
Em muitos casos, vemos servidores tratando com muita indiferença a aqueles que estão buscando a concessão dos BPC’s, aliás, diga-se de passagem, a mesma indiferença é apresentada aos advogados nos balcões das agências previdenciárias. O fato é que os pretensos beneficiários podem e devem obter orientação jurídica, afinal, é do direito deles que estamos falando!
Ora, seguindo o raciocínio da judicialização do pedido, havendo a negativa de forma administrativa, o requerente poderá propor ação judicial objetivando o recebimento do benefício e dos respectivos valores que deixou de receber desde o pedido administrativo.
Mas, se a legislação é clara quanto aos requisitos para concessão e o INSS a seguiu rigorosamente, como conseguiríamos obter o benefício judicialmente? Apesar da legislação ser clara quanto aos benefícios, o judiciário tem uma interpretação diversa que possibilita a concessão mesmo que os requisitos objetivos não tenham sido cumpridos.
No mais, o judiciário é uma importe ferramenta para rever a perícia médica nos casos de BPC – Deficiente, haja vista que em muitos casos, a análise dos médicos peritos da previdência social acabam por negar o benefício a requerentes que posteriormente é concedido pelo perito judicial ao entender que o requerente de fato estava incapacitado.
Esse e outros aspectos podem ser avaliados pelo judiciário dando um resultado diferente ao que foi fornecido pelo INSS.
Por exemplo, havendo o cumprimento do requisito idade ou incapacidade, o judiciário pode analisar de forma elastecida o requisito renda! Melhor explicando, dentro do judiciário, muito se discutiu sobre a renda mínima para concessão de benefício, chegando ao ponto do Supremo Tribunal Federal - STF, aumentar o valor mínimo para meio salário mínimo per capito, em detrimento aos ¼ contidos na legislação. O mesmo STF definiu que rendas provenientes de outro BPC Idoso, não ingressa no computo da renda familiar para efeitos de concessão de outro BPC Idoso.
Outro fato relevante é que, os fóruns regionais tem aplicado de forma ainda mais elastecida o entendimento fixado pelo STF quanto ao requisito da renda mínima. Para isso, os juízes analisam o requisito de miserabilidade por intermédio de perícia social e renda da família. Vindo um laudo conclusivo pela miserabilidade da família, os juízes tendem a conceder o benefício mesmo que a renda per capita ultrapasse ½ salário mínimo.
Assim, em que pese a negativa do INSS, o requerente pode obter o benefício se ingressar na justiça apresentando os documentos e argumentos corretos, o que, mais uma vez, traduz a necessidade de orientação jurídica especializada!
Se o processo administrativo for bem instruído, pode garantir a concessão do BPC diretamente no INSS, todavia, sendo negado, é importante que não haja divergência na documentação apresentada perante o INSS e ao judiciário!
Assim, é fundamental que haja clareza no momento do pedido administrativo junto ao INSS e, se possível, que referido pedido seja realizado por pessoa capaz e experiente na área.
CONCLUSÃO
É claro que o presente artigo não se aprofundou em todos os aspectos jurídicos e administrativos relativos ao BPC, todavia, compreendo que os esclarecimentos apresentados são suficientes para elucidar o leitor sobre este importante benefícios assistencial.
No mais, deixa claro sobre a dispensabilidade de advogado nos procedimentos iniciais, no entanto, ressalta a importância por estar assistido por alguém que tenha conhecimento na área previdenciária visando evitar maiores embaraços e demoras no pedido do benefício.
Vale-se aquela ideia de que: “se você acha que um bom profissional é caro, é porque ainda não viu o preço que se paga por utilizar-se de um mal profissional”.
¹ Informações obtidas no site do Ministério do Desenvolvimento Social – MDS
Marcio José Almeida de Oliveira
Advogado graduado pelo Centro Universitário FIEO e Proprietário do escritório De Oliveira Advogado, possui mais de 8 anos de experiência como em diversas áreas de atuação e também é especializado em Direito Público.
OAB: 319.325
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