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  • Foto do escritorMarcio J. A. de Oliveira

Restituição do valor pago de ICMS na conta de luz

Ainda se discute muito sobre as cobranças consideradas indevidas feitas pelo Estado nas contas de Luz. Mas, o que de fato são as supostas cobranças indevidas e como tudo isso funciona?


Para explicar de forma didática, basta dizer que o governo do Estado de São Paulo, tem cobrado o ICMS – Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Serviços, sobre valores na conta de luz dos quais entendemos não serem devidos.


A rigor, o Estado tem cobrado o mencionado imposto não só sobre o consumo de energia, mas também sobre as tarifas de distribuição e transmissão de energia, aumentando o valor da conta de luz.


Inúmeras ações foram proposta contra o Estado de São Paulo, havendo uma quantidade absurda de ações judicias que buscam retirar a cobrança entendida como indevida na conta de luz, assim como, pedir a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos.


A quantidade de ações foi tanta que o Estado ingressou com um pedido que visa suspender todas as ações que versem sobre o tema, utilizando-se apenas um caso como modelo, valendo a decisão deste caso para todos os outros! Tal pedido foi atendido pelo Tribunal de Justiça, gerando o IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – Tema 09, que pode ser acessado no link a seguir: http://www.tjsp.jus.br/Nugep/Irdr/DetalheTema?codigoNoticia=51213&pagina=1


O referido IRDR ainda não foi julgado, sendo que, após o seu julgamento, a decisão servirá de modelo para os demais casos em andamento, sendo passível de recurso junto ao STJ – Superior Tribunal de Justiça.


No mais, é importante esclarecer que, mesmo que o contribuinte tenha efetuado o pagamento da conta de luz por mais de 5 anos, o que é perfeitamente normal, visto que todos necessitam de luz para moradia digna, só pode-se solicitar o pedido de restituição dos últimos 5 anos. Mas, por quê? Ora, tão somente porque a lei civil diz que o direito de pleitear pagamento indevido prescreve em 5 anos!


Nesse sentido, ficando decidido que o Estado cobrou de forma indevida, o contribuinte só terá direito de pleitear os último 5 anos, deixando ao Estado todo o período que supere este tempo!


Trata-se de injustiça? Creio que não, afinal, isso é a correta aplicação da lei! Todavia, há um modo de diminuir as perdas, contudo, antes de adentrar nesse tópico, é importante que sejam esclarecidos outros aspectos sobre o tema!


Insta esclarecer que, até o presente momento, não há decisão definitiva sobre o tema, tendo o STJ – Superior Tribunal de Justiça apresentado entendimento diversos sobre a matéria, ora a favor do Estado, ora a favor do contribuinte.


A Corte ainda se posicionará de forma definitiva e, até lá, decisões antagônicas e recursos diversos serão interpostos! Mas, não havendo decisão definitiva, por que você deveria ingressar com ação judicial?


A resposta está justamente na eventual diminuição das perdas! Explico: como mencionei, o contribuinte só tem direito a requerer os últimos 5 anos de restituição dos valores pagos a maior, entretanto, havendo a propositura da ação judicial, em regra, o marco para fixação dos último 5 anos será contado da data da distribuição da ação judicial.


Em outras palavras, após a propositura da ação judicial, fixa-se o marco inicial para restituição dos últimos 5 anos, portanto, se a ação judicial demorar 10 anos para ser julgada e, ao final for julgada procedente, o contribuinte poderá ter o direito de receber os últimos 15 anos de restituição, afinal, contará 5 anos para trás da data da distribuição da ação, mais os 10 anos que demorou para ser julgada!


Deste modo, fica claro o benefício de buscar os direitos de imediato ao invés de aguardar a decisão definitiva do STJ!


Agora, é importante esclarecer quem poderá ingressar com a ação judicial. Qualquer contribuinte que tenha pago a conta de luz poderá propor a ação judicial pleiteando a cessação das cobranças indevidas e restituição os valores pagos a maior.


Friso que qualquer cidadão que efetivamente tenha pago a conta de luz poderá propor a ação, independente da conta de luz estar em seu nome ou de terceiro, como em casos de locação residencial em que a conta de luz permanece em nome do proprietário do imóvel apesar de ser o inquilino quem efetivamente paga a conta de luz.


Assim, havendo interesse do contribuinte, poderá buscar seus direitos junto ao Juizados Especiais Cíveis, Defensoria Pública ou entidades conveniadas, bem como, por intermédio do advogado da sua confiança, garantindo assim que o seu direito seja atendido de forma técnica e profissional.

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